Descobrir que alguém registrou no INPI uma marca que você usa há anos é uma das situações mais frustrantes no mundo dos negócios. A boa notícia é que a lei brasileira prevê uma proteção específica para esse caso. A má notícia é que exercê-la exige prova robusta — e o desfecho não é garantido.
O que diz a lei
A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) prevê, no artigo 129, parágrafo primeiro, que quem usava uma marca de boa-fé no Brasil, de forma contínua, antes da data de depósito de outra pessoa, tem o direito de pedir o registro para si — mesmo não tendo sido o primeiro a depositar.
Esse direito se chama anterioridade de uso de boa-fé. Ele reconhece que o uso comercial real é um fato jurídico relevante, não apenas o protocolo formal no INPI.
Mas atenção: esse caminho exige prova concreta. Ter o nome em mente, ter comentado com amigos ou até ter usado informalmente não é suficiente. O uso precisa ser comercial, documentado e verificável.
Como provar o uso anterior
A documentação ideal para comprovar anterioridade de uso inclui:
- Notas fiscais emitidas com o nome da marca antes da data de depósito do concorrente.
- Contratos assinados com clientes ou fornecedores que mencionem a marca.
- Publicações em meios físicos ou digitais: anúncios em jornal, matérias, posts em redes sociais com data verificável.
- Embalagens, rótulos ou material gráfico com data de produção comprovada.
- CNPJ ativo com razão social ou nome fantasia correspondente à marca.
- Registro de domínio no Registro.br com data anterior ao depósito (complementar, não suficiente sozinho).
- Fotos geolocalizadas e datadas de fachadas, produtos ou instalações com a marca visível.
Quanto mais variada e robusta essa documentação, mais forte é a posição para contestar.
Os caminhos para contestar
1. Nulidade administrativa no INPI
Se o registro ainda foi concedido há menos de 180 dias, é possível apresentar um pedido de nulidade administrativa diretamente ao INPI. O instituto analisa o caso e pode anular o registro se entender que houve violação à anterioridade de uso.
Esse caminho é mais rápido e barato do que a via judicial. O prazo de 180 dias conta a partir da publicação da concessão na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
2. Ação judicial de nulidade
Se o prazo de 180 dias já passou — ou se a nulidade administrativa for negada —, a saída é a Justiça Federal. A ação pode ser proposta em até 5 anos a partir da concessão do registro.
O processo judicial tende a ser mais longo e custoso, mas permite uma análise mais ampla do caso, incluindo provas, perícias e depoimentos.
3. Negociação direta
Em alguns casos, a saída mais prática é negociar com o titular do registro. Se a outra parte depositou o nome sem intenção de disputar seu espaço no mercado — ou se percebe que a contestação é viável —, uma transferência de titularidade pode ser mais rápida do que qualquer processo formal.
As dificuldades reais
Provar anterioridade de uso é difícil. Muitas empresas operam por anos sem emitir notas fiscais com o nome da marca, sem contratos formais ou sem qualquer rastro documental que resista a uma análise jurídica. Nesses casos, a posição fica muito fragilizada.
Além disso, mesmo com documentação, o resultado de um processo de nulidade não é previsível. O INPI e os juízes têm margem de interpretação — e as circunstâncias específicas de cada caso fazem diferença.
A lição mais importante
Nenhum uso anterior, por mais longo que seja, substitui o registro formal. Ele é o instrumento mais eficiente de proteção porque elimina a necessidade de provar qualquer coisa — quem registrou primeiro tem a prioridade, ponto.
Se você usa uma marca no mercado e ainda não a depositou no INPI, esse é o momento de agir. O registro não é burocracia — é o documento que evita exatamente essa situação de correr atrás de provas depois que outra pessoa se antecipou.